Lei da Geórgia
Código Civil da Geórgia
[Reproduzem-se aqui apenas os artigos relevantes para este dossiê. Tradução não oficial, feita a partir da tradução oficial em inglês e do original em georgiano; em caso de divergência, prevalecem o original georgiano e a tradução oficial.]
Artigo 118 – Autotutela
Se o auxílio das autoridades não puder ser obtido a tempo e, sem intervenção imediata, houver o
perigo de que a realização da pretensão se torne impossível ou consideravelmente mais difícil, não
se considera ilícita a ação de quem, para fins de autotutela, retira, destrói ou danifica uma
coisa, ou, com o mesmo fim, detém a pessoa obrigada que possa fugir, ou vence a resistência da
pessoa obrigada a uma ação que ela devia praticar.
Artigo 119 – Limites da autotutela
1. A autotutela não pode ir além do necessário para afastar o perigo.
2. Em caso de retirada de coisa, deve ser imediatamente apresentado requerimento de arresto da
coisa.
3. Em caso de detenção da pessoa obrigada, esta deve ser apresentada sem demora às autoridades
competentes.
Artigo 172 – Reivindicação da coisa contra o possuidor ilegítimo e exigência de cessação da perturbação
1. O proprietário pode exigir do possuidor a restituição da coisa, salvo se o possuidor tinha o
direito de possuí-la.
2. Se a violação da propriedade ou outra perturbação ocorrer sem apreensão nem privação da coisa, o
proprietário pode exigir do perturbador a cessação dessa conduta. Se a perturbação persistir, o
proprietário pode exigir a sua cessação por meio de ação judicial.
3. (Revogado – 11.12.2015, nº 4625).
Lei da Geórgia nº 3885, de 8 de dezembro de 2006 – LHG I, nº 48, 22.12.2006, art. 327
Lei da Geórgia nº 4625, de 11 de dezembro de 2015 – sítio eletrônico, 29.12.2015
Artigo 173 – Propriedade comum
1. A propriedade comum (conjunta e por quotas) surge por força de lei ou com base em negócio
jurídico. Cada coproprietário pode apresentar pretensões contra terceiros em razão do bem em
propriedade comum. Cada coproprietário só pode reivindicar a coisa em favor de todos os
coproprietários.
2. A coisa em propriedade comum pode, mediante acordo entre os coproprietários, ser dada em penhor
ou de outro modo onerada em favor e no interesse de um dos coproprietários.
3. As despesas de conservação e manutenção da coisa em propriedade comum cabem aos coproprietários
em partes iguais, salvo disposição diversa de lei ou de contrato.
4. Salvo quando diretamente estabelecido pela legislação da Geórgia, o direito de preferência na
aquisição de quota da propriedade comum pode ser definido por acordo das partes.
Lei da Geórgia nº 4744, de 11 de maio de 2007 – LHG I, nº 18, 22.5.2007, art. 158
Lei da Geórgia nº 4851, de 25 de junho de 2019 – sítio eletrônico, 2.7.2019
Artigo 319 – Liberdade contratual. Obrigação de contratar
1. Os sujeitos de direito privado podem, nos limites da lei, celebrar livremente contratos e
determinar o seu conteúdo. Podem também celebrar contratos não previstos em lei, desde que não a
contrariem. Se, para a proteção de interesses essenciais da sociedade ou da pessoa, a validade do
contrato depender de autorização do Estado, a matéria deve ser regulada por lei própria.
2. Se uma das partes do contrato ocupa posição dominante no mercado, recai sobre ela, nesse ramo de
atividade, a obrigação de contratar. Ela não pode propor ao contratante, sem fundamento, condições
contratuais desiguais.
3. Às pessoas que adquirem ou usam bens e serviços para fins não empresariais ou para a satisfação
de suas necessidades vitais não pode ser negada, sem fundamento, a celebração de contrato, desde que
a outra parte do contrato atue no âmbito de sua atividade empresarial.
Artigo 342 – Conceito
1. Condições gerais do contrato são as cláusulas previamente formuladas, destinadas a uso
reiterado, que uma das partes (o proponente) apresenta à outra e por meio das quais se estabelecem
regras que divergem das normas legais ou as complementam.
2. Se as condições do contrato tiverem sido determinadas em detalhe pelas partes, não se consideram
condições gerais do contrato.
3. As condições diretamente acordadas pelas partes prevalecem sobre as condições gerais do
contrato.
Artigo 344 – Cláusulas insólitas das condições gerais do contrato
As cláusulas das condições gerais do contrato que, pela sua forma, sejam tão insólitas que a outra
parte não podia contar com elas não se tornam parte integrante do contrato.
Artigo 345 – Interpretação do texto obscuro em favor da outra parte
Se o texto das condições gerais do contrato for obscuro, ele é interpretado em favor da outra parte.
Artigo 346 – Nulidade das cláusulas contrárias aos princípios da confiança e da boa-fé
É nula a condição geral do contrato, ainda que incluída no contrato, se, contrariamente aos
princípios da confiança e da boa-fé, prejudicar a outra parte do contrato. Devem, além disso, ser
levadas em conta as circunstâncias em que essas condições foram inseridas no contrato, os interesses
recíprocos das partes etc.
Artigo 955 – Direito aos frutos
1. A cada condômino cabe a parte dos frutos proporcional à sua quota.
2. Cada condômino pode usar a coisa comum de modo a não prejudicar o uso pelos demais condôminos.
Artigo 956 – Administração da coisa comum
1. Os condôminos administram conjuntamente a coisa comum.
2. Cada condômino pode tomar as medidas necessárias à conservação da coisa mesmo sem o
consentimento dos demais condôminos.
Artigo 957 – Tomada de decisões na administração da coisa comum
1. Por maioria de votos podem ser tomadas decisões sobre a administração e o uso adequados às
características da coisa comum. A maioria de votos é calculada segundo o tamanho das quotas.
2. Cada condômino pode, segundo a equidade, exigir administração e uso correspondentes aos
interesses de todos os condôminos, salvo se a matéria estiver regulada por acordo ou por decisão da
maioria.
3. Sem o consentimento de cada condômino, o seu direito a uma parte do uso não pode ser reduzido.